Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224- 10.2024.8.16.0025 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA APELANTE: LUCAS SOUZA CORDEIRO (réu) APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A (autor) RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDS DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pretendendo o apelante a reforma do julgado e o deferimento do parcelamento das custas recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento da primeira parcela do preparo recursal, após o deferimento do parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, cabendo ao relator, antes da adoção das providências previstas no art. 1.019, do CPC, verificar de ofício a presença dos requisitos necessários ao conhecimento do recurso. 4. Foi deferido o parcelamento do preparo recursal em três parcelas mensais e sucessivas, com determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Apesar da oportunidade concedida, o apelante deixou de efetuar o pagamento da primeira parcela do preparo recursal. 6. A ausência de recolhimento do preparo impede a formação válida da relação recursal, caracterizando deserção e obstando o conhecimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O descumprimento das condições fixadas para parcelamento do preparo recursal, mediante ausência de recolhimento da parcela inicial, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 7º, e 1.019; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria- Geral da Justiça do TJPR, art. 103, § 1º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, Recurso nº 0003148-24.2024.8.16.0174, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto Sampaio, j. 29.07.2026. Vistos. I – RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação de regresso nº 0003224-10.2024.8.16.0025, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (Ref. Mov. 104.1 – autos originários). Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) não possui condições financeiras de arcar integralmente e de uma só vez com o preparo recursal, razão pela qual requereu o parcelamento das respectivas custas; b) os fundamentos da sentença restringem indevidamente o alcance do art. 940 do Código Civil, desconsiderando a gravidade da situação enfrentada pelo apelante. Após ser vítima de acidente de trânsito causado por veículo da apelada e aguardar judicialmente o reconhecimento e a satisfação de seu direito à indenização, foi por ela próprio demandado em cobrança que reputa indevida, sendo obrigado a contratar advogado para se defender, com a consequente imposição de despesas inesperadas e incompatíveis com seu orçamento; c) a situação não configuraria simples erro na identificação do polo passivo, mas abuso de direito por parte da apelada, que teria promovido a cobrança com o propósito de satisfazer sua pretensão sem observar a regularidade da cobrança; d) seria aplicável ao caso o art. 940 do Código Civil e, consequentemente, devida a restituição em dobro do valor cobrado, uma vez que a conduta da apelada, segundo sustenta, configuraria negligência e teria excedido os limites do exercício regular do direito de ação, caracterizando abuso de direito; e) os transtornos experimentados ultrapassariam o mero dissabor cotidiano, pois, caso a apelada tivesse adotado as cautelas necessárias, não precisaria se defender de fatos que não causou, tampouco suportar o desconforto de ser processado e os esforços financeiros para contratação de advogado. Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja concedido o parcelamento das custas processuais e reformada a sentença, condenando-se a apelada a indenizar em dobro os valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 68.497,76, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Ref. Mov. 107.1 – autos originários). Recebidos os autos, foi deferido o parcelamento do preparo e determinada a intimação do apelante para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas recursais (Ref. Mov. 9.1 – autos recursais). Após o apelante informar a impossibilidade de emissão das guias parceladas pelo sítio eletrônico do Tribunal (Ref. Mov. 12.1 – autos recursais), foi determinada a remessa dos autos à Divisão de Preparo para adoção das providências necessárias à emissão das respectivas guias (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais), o que foi feito (Ref. Mov. 16.1 – autos recursais). Intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ref. Mov. 20 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não merece ser conhecido. Dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (...). Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC. Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]: Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata- se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem grifo no original). Da análise dos autos, observa-se que foi deferido o parcelamento do preparo recursal em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, determinando-se o recolhimento da primeira parcela, correspondente a 1/3 do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (Ref. Mov. 9.1 dos autos recursais). No entanto, decorrido o prazo, o apelante não efetuou o pagamento da primeira parcela do preparo recursal, deixando de prestar qualquer esclarecimento a respeito (Ref. Mov. 20.1 - autos recursais). Dessa forma, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo recursal, resta prejudicado o conhecimento do recurso, em virtude da ausência de um dos pressupostos de admissibilidade extrínsecos. Ratificando esse entendimento, já se manifestou esse Tribunal em caso análogo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO ADIMPLIDO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003148-24.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 29.07.2026. Sem grifo no original.) Logo, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, imperioso o não conhecimento do recurso, em decorrência de sua deserção. III - DECISÃO 3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que manifestamente inadmissível. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani
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