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Processo:
0003224-10.2024.8.16.0025
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL
9ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003224-
10.2024.8.16.0025 DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA

APELANTE: LUCAS SOUZA CORDEIRO (réu)
APELADA: LOCALIZA RENT A CAR S/A (autor)
RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO
HERNANDS DENZ[1]

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS
DEFERIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA
PRIMEIRA PARCELA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra
sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e
extinguiu o processo sem resolução do mérito, pretendendo o
apelante a reforma do julgado e o deferimento do parcelamento
das custas recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em saber se o recurso pode ser conhecido diante da
ausência de recolhimento da primeira parcela do preparo
recursal, após o deferimento do parcelamento das custas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo recursal constitui
pressuposto extrínseco de admissibilidade, cabendo ao relator,
antes da adoção das providências previstas no art. 1.019, do
CPC, verificar de ofício a presença dos requisitos necessários
ao conhecimento do recurso. 4. Foi deferido o parcelamento do
preparo recursal em três parcelas mensais e sucessivas, com
determinação de recolhimento da primeira parcela no prazo de
cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. Apesar
da oportunidade concedida, o apelante deixou de efetuar o
pagamento da primeira parcela do preparo recursal. 6. A
ausência de recolhimento do preparo impede a formação válida
da relação recursal, caracterizando deserção e obstando o
conhecimento da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O descumprimento das condições fixadas
para parcelamento do preparo recursal, mediante ausência de
recolhimento da parcela inicial, caracteriza deserção e impede
o conhecimento do recurso.
__________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 7º,
e 1.019; Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-
Geral da Justiça do TJPR, art. 103, § 1º; Regimento Interno do
TJPR, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal,
Recurso nº 0003148-24.2024.8.16.0174, Rel. Juiz de Direito da
Turma Recursal dos Juizados Especiais Jaime Souza Pinto
Sampaio, j. 29.07.2026.
Vistos.
I – RELATÓRIO
1.Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da
ação de regresso nº 0003224-10.2024.8.16.0025, oriundos da 2ª Vara Cível do Foro
Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o juízo a
quo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito (Ref. Mov. 104.1 – autos originários).
Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em
síntese, que: a) não possui condições financeiras de arcar integralmente e de uma só vez
com o preparo recursal, razão pela qual requereu o parcelamento das respectivas custas; b)
os fundamentos da sentença restringem indevidamente o alcance do art. 940 do Código
Civil, desconsiderando a gravidade da situação enfrentada pelo apelante. Após ser vítima
de acidente de trânsito causado por veículo da apelada e aguardar judicialmente o
reconhecimento e a satisfação de seu direito à indenização, foi por ela próprio demandado
em cobrança que reputa indevida, sendo obrigado a contratar advogado para se defender,
com a consequente imposição de despesas inesperadas e incompatíveis com seu
orçamento; c) a situação não configuraria simples erro na identificação do polo passivo,
mas abuso de direito por parte da apelada, que teria promovido a cobrança com o
propósito de satisfazer sua pretensão sem observar a regularidade da cobrança; d) seria
aplicável ao caso o art. 940 do Código Civil e, consequentemente, devida a restituição em
dobro do valor cobrado, uma vez que a conduta da apelada, segundo sustenta, configuraria
negligência e teria excedido os limites do exercício regular do direito de ação,
caracterizando abuso de direito; e) os transtornos experimentados ultrapassariam o mero
dissabor cotidiano, pois, caso a apelada tivesse adotado as cautelas necessárias, não
precisaria se defender de fatos que não causou, tampouco suportar o desconforto de ser
processado e os esforços financeiros para contratação de advogado.
Por tais razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja
concedido o parcelamento das custas processuais e reformada a sentença, condenando-se a
apelada a indenizar em dobro os valores cobrados indevidamente, no montante de R$
68.497,76, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Ref. Mov. 107.1
– autos originários).
Recebidos os autos, foi deferido o parcelamento do preparo e determinada a intimação do
apelante para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas recursais (Ref. Mov. 9.1
– autos recursais).
Após o apelante informar a impossibilidade de emissão das guias parceladas pelo sítio
eletrônico do Tribunal (Ref. Mov. 12.1 – autos recursais), foi determinada a remessa dos
autos à Divisão de Preparo para adoção das providências necessárias à emissão das
respectivas guias (Ref. Mov. 14.1 – autos recursais), o que foi feito (Ref. Mov. 16.1 –
autos recursais).
Intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ref. Mov. 20 – autos
recursais).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
2. Pressupostos de admissibilidade
Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que
o presente recurso não merece ser conhecido.
Dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil, que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído
imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o
relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de
tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua
decisão;
II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de
recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça
ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que
responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que
entender necessária ao julgamento do recurso (...).

Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de
sua inadmissibilidade; ou negar provimento, nos termos do art. 932, III ou IV, do CPC.
Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1.019 do CPC, cabe ao relator analisar a
admissibilidade do agravo.
Nas lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[2]:
Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema
processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve
verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento,
legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade
formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-
se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. (Sem
grifo no original).

Da análise dos autos, observa-se que foi deferido o parcelamento do preparo recursal em 3
(três) parcelas mensais e sucessivas, determinando-se o recolhimento da primeira parcela,
correspondente a 1/3 do valor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento
do recurso (Ref. Mov. 9.1 dos autos recursais).
No entanto, decorrido o prazo, o apelante não efetuou o pagamento da primeira parcela do
preparo recursal, deixando de prestar qualquer esclarecimento a respeito (Ref. Mov. 20.1 -
autos recursais).
Dessa forma, não tendo sido efetuado o pagamento do preparo recursal, resta prejudicado
o conhecimento do recurso, em virtude da ausência de um dos pressupostos de
admissibilidade extrínsecos.
Ratificando esse entendimento, já se manifestou esse Tribunal em caso análogo:
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS NÃO ADIMPLIDO. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª
Turma Recursal - 0003148-24.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA
PINTO SAMPAIO - J. 29.07.2026. Sem grifo no original.)

Logo, ante a ausência de comprovação do pagamento do preparo, imperioso o não
conhecimento do recurso, em decorrência de sua deserção.

III - DECISÃO
3.Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto, eis que manifestamente inadmissível.
Curitiba, datado digitalmente.

GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ
Desembargador Substituto

[1] Em substituição ao Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani